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AgInt no AREsp 202500667106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870550
Registro
202500667106
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário original. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. "A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 6. Rever o entendimento da Corte local sobre as premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A apresentação da cédula de crédito original é dispensável na ausência de alegação concreta e fundamentada de fato impeditivo da cobrança do débito. 3. A revisão das premissas firmadas pela Justiça local com base no instrumento contratual e no acervo fático-probatório dos autos é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023 .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.