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AgInt no AREsp 202500667106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870550
- Registro
- 202500667106
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário
original.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
5. "A necessidade de juntada da via
original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do
julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor
algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência
do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT,
relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
6. Rever o entendimento da Corte
local sobre as premissas firmadas com base na análise do instrumento
contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
apresentação da cédula de crédito original é dispensável na ausência
de alegação concreta e fundamentada de fato impeditivo da cobrança
do débito. 3. A revisão das premissas firmadas pela Justiça local
com base no instrumento contratual e no acervo fático-probatório dos
autos é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator para acórdão Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.