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REsp 202304518382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117147
- Registro
- 202304518382
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência
territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários
periciais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença
coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança.
II. Questão em discussão
2. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui
eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art.
16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao
IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à
luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação
da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou
por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se
houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os
honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as
partes, nos termos do art. 95 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A
eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita
ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional
o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão
Geral.
4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade
ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no
Tema Repetitivo n. 948 do STJ.
5. A liquidação da sentença coletiva
deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento,
para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários,
conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF.
6. As
matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais
não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do
dispositivo legal supostamente violado.
7. Os honorários periciais
não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo
de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema
Repetitivo n. 871 do STJ.
8. A mera transcrição de ementas,
desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os
arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente
provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo
procedimento comum.
Tese de julgamento:
1. A eficácia da sentença
proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão
prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua
localização.
2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC)
possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva
substitutiva.
3. A liquidação de sentença coletiva deve ser
realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e
identificação dos beneficiários.
4. Na fase de liquidação de
sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.