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REsp 202304421730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2114185
Registro
202304421730
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional. 2. A ação foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo ocorreu após o implemento do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte citada. 5. A citação de parte ilegítima não observa a forma prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Precedentes. 6. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação contra parte ilegítima. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.