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REsp 202304421730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114185
- Registro
- 202304421730
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PARTE
ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão
deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação
de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional.
2. A ação
foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do
prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo
ocorreu após o implemento do prazo prescricional.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação
de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo
prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da
propositura da ação.
III. Razões de decidir
4. A interrupção da
prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art.
240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo
e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte
citada.
5. A citação de parte ilegítima não observa a forma
prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de
interromper o prazo prescricional. Precedentes.
6. A inclusão da
parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo
prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da
propositura da ação contra parte ilegítima.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação de
parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015.
2. A
inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do
prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da
propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil,
art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp
1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 5/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.