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REsp 202401738399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144178
- Registro
- 202401738399
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
PO SSE. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 434/STJ.
1. A controvérsia
jurídica central cinge-se a definir a legalidade da imposição da
multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil, em face da interposição de agravo interno que visa ao
esgotamento da instância ordinária, condição indispensável para o
acesso às instâncias superiores.
2. A interposição de agravo interno
contra decisão monocrática de relator constitui ônus processual da
parte que almeja o exaurimento da jurisdição ordinária e,
consequentemente, a admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário.
3. Conforme o entendimento consolidado por este
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
434/STJ, a interposição de agravo interno com o objetivo de exaurir
a instância ordinária não caracteriza o recurso como manifestamente
infundado ou protelatório, afastando a incidência da multa.
4. A
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter
excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o
intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular
exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e
esgotamento da instância.
5. O acórdão recorrido, ao aplicar a
sanção processual com base na suposta contrariedade do agravo
interno à jurisprudência local, incorreu em premissa equivocada e em
juízo de distinção (distinguishing) inapropriado, contrariando o
entendimento vinculante desta Corte Superior.
Recurso especial
conhecido e provido para afastar a multa imposta, com fundamento no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.