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REsp 202503350891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231459
- Registro
- 202503350891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. É cabível
a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida
antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa,
independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza
alimentar da verba. Precedentes.
2. "A obrigação de indenizar a
parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela
provisória posteriormente revogada é decorrência "ex lege" da
sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de
mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento
judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado
nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em
obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia
processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019).
3. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.