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AgInt nos EDcl no AREsp 201500197380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 652629
- Registro
- 201500197380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. MERCADO DE AÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR
A MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. REGÊNCIA.
ART. 20 E §§ DO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. "A distribuição dos
ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos
requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em
relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre
dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
24.3.2017).
3. "A legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 1º/02/2019).
4. Em relação aos honorários de
sucumbência, "quando a sentença for de natureza condenatória, para
fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser
aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da
condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
5. Agravo interno a que se dá
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.