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REsp 202102360394 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215857
Registro
202102360394
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado. 2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária. 5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária. 7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização. 8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso. 9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.