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REsp 202501464671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209806
Registro
202501464671
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária. 2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário. 3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação. 8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.