← Jurioteca
REsp 202501464671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209806
- Registro
- 202501464671
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da
estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a
alegação de esgotamento da cobertura securitária.
2. A seguradora
foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura
prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante
após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em
invalidez permanente de ex-funcionário.
3. O recurso especial
sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de
Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência
de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii)
esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação
da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v)
conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.
II. Questão
em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o
direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a
condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se
houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art.
206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre
as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para
evitar decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. O direito de
sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido
com base na existência de contrato de seguro vigente à época do
sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos
e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A
prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata,
considerando como termo inicial a data do pagamento da última
parcela da indenização trabalhista, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
7. A ausência de manifestação do acórdão
sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação
jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é
relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação.
8.
As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação
da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido,
atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.