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RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 202403950290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772686
- Registro
- 202403950290
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão
colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado.
2. O
requerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278,
parágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível,
considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência
consolidada sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido
de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, ante a ausência de previsão legal.
5. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,
como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada.
6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne
condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido.
IV.
Dispositivo e tese
7. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,
como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.