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RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 202403950290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2772686
Registro
202403950290
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado. 2. O requerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível, considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência consolidada sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. 6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.