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REsp 202503241330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230687
- Registro
- 202503241330
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O
entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação
desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma
das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não
constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da
dissolução.
2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está
condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas
uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato,
faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a
1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se
proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do
passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n.
2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
3. "Tendo em vista que a
averbação do distrato social não tem o condão de afastar a
dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do
preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da
execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
17/12/2021).
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.