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REsp 202503241330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230687
Registro
202503241330
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução. 2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. "Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.