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REsp 202301866514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076808
- Registro
- 202301866514
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS
ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese de
violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de
motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não
configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
competência administrativa para fixação de direitos antidumping,
conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em
conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que
reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da
Economia.
4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria
SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos
administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de
representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores,
bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM).
5. O recurso especial não é
via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como
portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no
conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos
interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016,
conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários
advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado,
respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de
justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.