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REsp 202002653247 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200535
Registro
202002653247
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.