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REsp 202400508197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124697
- Registro
- 202400508197
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS
QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º,
DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO.
INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO
LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N.
8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e
art. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas
quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025
do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a
alegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do
CPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp
n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos
os requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito,
levando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a
controvérsia.
2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021,
sustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação
restritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais
Superiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais
mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem
trânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo
específico e à abolição de figuras antes tipificadas, preservada a
coisa julgada e a irretroatividade do novo regime prescricional,
conforme tese do Tema n. 1199 da repercussão geral e os princípios
do Direito Administrativo Sancionador.
3. O recorrente afirma bastar
o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo
específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo
específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a
redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n.
14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo
genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é
necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do
ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito
para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do
caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025).
4. A tese de
subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa
ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel
exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10,
inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração
de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito
de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024,
DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em
29/11/2024.
5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à
legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso
III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de
improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no
caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao
erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram
efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou
benefício ilícito.
6. Acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ quanto: (i) à aplicação imediata das
normas materiais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos sem
trânsito em julgado; (ii) à exigência de dolo específico para a
configuração do ato ímprobo; e (iii) à necessidade de dano efetivo
para os tipos do art. 10, com afastamento do dano in re ipsa.
7.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.