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REsp 202502866793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226064
- Registro
- 202502866793
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA.
CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018.
FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O direito fundamental à educação
(CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser
interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança,
assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar.
2. A
rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018
pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente
quando a criança já se encontra regularmente matriculada, adaptada e
com desempenho pedagógico satisfatório na etapa subsequente, sob
pena de retrocesso escolar injustificado.
3. A jurisprudência desta
Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria
do fato consumado em matéria educacional, quando a restauração da
estrita legalidade causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do
que a manutenção da situação consolidada.
4. Recurso especial
provido para assegurar a matrícula da menor na etapa educacional em
que se encontra regularmente adaptada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.