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REsp 202502866793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226064
Registro
202502866793
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O direito fundamental à educação (CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar. 2. A rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018 pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a criança já se encontra regularmente matriculada, adaptada e com desempenho pedagógico satisfatório na etapa subsequente, sob pena de retrocesso escolar injustificado. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria educacional, quando a restauração da estrita legalidade causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação consolidada. 4. Recurso especial provido para assegurar a matrícula da menor na etapa educacional em que se encontra regularmente adaptada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.