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REsp 202303491987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107418
- Registro
- 202303491987
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A
REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME
CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido
aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura
negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de
origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos
apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange
à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação
de omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a
possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em
cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade
administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e
solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação
à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de
previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.
3. Conforme
a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a
contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática
entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema
solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria
não afronta o regime contributivo, pois a contribuição
previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um
benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não
configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma
sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade
administrativa praticado.
4. A ausência de previsão expressa da pena
de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa
não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada
do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma
consequência lógica da condenação à perda da função pública. A
interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em
conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da
perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de
ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade
ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa
assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja
utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades
cabíveis.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de
violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando
normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza
deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a
orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.