← Jurioteca
REsp 202501389872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209526
- Registro
- 202501389872
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ
e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários
advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. A matéria deduzida no presente
recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na
condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula
pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em
programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no
REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos
e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão
recursal diverge.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.