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REsp 202501721956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213388
- Registro
- 202501721956
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na
origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão
supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2.
O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação
e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
3.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a
fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam
fixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o
escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.