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REsp 202301532534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070519
- Registro
- 202301532534
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE
PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS
PROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 17, § 6º, da
Lei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de
improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou
justificativas que contenham indícios suficientes da existência do
ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da
ação civil pública , a instrução processual deve observar as
disposições do Código de Processo Civil.
2. Recebida a petição
inicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em
preclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça
inaugural.
3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de
preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas
pelo recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.