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REsp 202400886719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191485
- Registro
- 202400886719
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E
ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não compete a este
Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de
natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Exsurge nítido que o exame
da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case
julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e
alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial
estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido
precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste
Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as
razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n.
1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
3. "É incabível o recurso
especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei
ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter
eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n.
2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se
de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de
alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do
exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no
REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024).
4. A via do recurso
especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
5. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.