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REsp 202302625695 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2087807
Registro
202302625695
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado. 2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021). 3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.