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REsp 202302625695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087807
- Registro
- 202302625695
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART.
185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A
controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação
de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento
anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução
fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.
2. No caso
concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação
válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010.
Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência
consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do
sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos
termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer
após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação
(efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021).
3.
Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à
execução quanto à doação do imóvel.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.