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REsp 202301573506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072491
- Registro
- 202301573506
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N.
13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS
A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na
interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A,
§ 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº
11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos
tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do
eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores
anteriores.
2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso
temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em
julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal
interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4 .
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.