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REsp 202302488159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086286
- Registro
- 202302488159
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA
PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2.
Hipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de
instrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba
constrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos
depositados em contas diversas de caderneta de poupança e de
propriedade de pessoa jurídica.
3. Esta Casa - responsável pela
uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito
nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra
prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que
positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta)
salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo
proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso
mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter
empresarial.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a
impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
prosseguimento do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.