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REsp 202302488159 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086286
Registro
202302488159
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba constrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos depositados em contas diversas de caderneta de poupança e de propriedade de pessoa jurídica. 3. Esta Casa - responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter empresarial. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.