← Jurioteca
REsp 202103370615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969499
- Registro
- 202103370615
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECEITAS PATRIMONIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS. LAUDÊMIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA DISCUTIR O CRÉDITO EXIGIDO EM
NOME DO ALIENANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA PARA
ATRIBUIR LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS
PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a
celebração de acordo entre as partes, que transfira ao adquirente a
responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, não é suficiente para
conferir ao adquirente legitimidade ativa para questionar
judicialmente o montante do crédito exigido pela União em nome do
alienante do domínio útil do imóvel.
2. Reconhecida a ilegitimidade
ativa da parte impetrante, deve ser o mandado de segurança extinto,
sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
questões recursais.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido, para extinguir o mandado de segurança, sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.