← Jurioteca
REsp 202200492290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987233
- Registro
- 202200492290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO
PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a
análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12%
a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da
coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n.
2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.
3. No caso concreto, a
sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em
12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no
julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais
por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal
de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior,
ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do
DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para
afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não
houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios.
A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.
4. Se o trânsito em
julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos
juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua
modificação na fase de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.