← Jurioteca

REsp 202200911599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1994556
Registro
202200911599
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula. 3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.