← Jurioteca
REsp 202200911599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994556
- Registro
- 202200911599
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE
VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS.
EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.
1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de
erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam
os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se
omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos
embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação
de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse
aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte estadual,
no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a
indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo
pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente
porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte
recorrente não constitui a referida mácula.
3. No caso concreto, a
sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de
servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal
de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu
parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de
indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da
própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação
e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse
contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido
esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de
declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento
dos declaratórios.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos
da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no
REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Com a anulação
parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a
apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso
especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova
insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser
proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte
recorrente nesse sentido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o
julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja
proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente
voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.