← Jurioteca
REsp 202102656585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1962531
- Registro
- 202102656585
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a
ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março
de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua
capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente.
2. O Tribunal
Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial.
3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à
legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal
inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se
em conta a data da concessão do benefício. Precedentes.
4. No caso
em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a
primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº
8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a
promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice
integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista
no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu
a sistemática da proporcionalidade.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.