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REsp 202102656585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1962531
Registro
202102656585
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes. 4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.