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REsp 201801425744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1747367
Registro
201801425744
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da União. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no julgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte tese: o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG. 6. Não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso. 7. No caso em exame, consoante premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período, o que contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170 do STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 8. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.