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AgInt no AREsp 202501097090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896197
- Registro
- 202501097090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2.
Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de
usucapião e inobservância do direito de preferência do
co-herdeiro.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
5. "A jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de
herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há
legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio,
desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que
comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião
extraordinária" (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
27/6/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ
quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. É possível a usucapião de imóvel objeto de herança por
herdeiro em posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos
legais para a usucapião extraordinária."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/5/2021; STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.