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AgInt no AREsp 202304461008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521363
- Registro
- 202304461008
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ.
3. Existência de negativa de prestação jurisdicional e
sujeição da pretensão de reconhecimento da nulidade da venda de
ascendente para descendente e da doação inoficiosa a prazo
prescricional ou decadencial.
III. Razões de decidir
4. Impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater
todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam
suficientes para justificar a conclusão do acórdão.
6. A
jurisprudência do STJ entende que a venda de ascendente a
descendente, sem consentimento dos demais, é ato jurídico anulável,
não nulo, e sujeita-se a prazo decadencial de dois anos, conforme o
art. 179 do Código Civil.
7. "A ação de nulidade de doação
inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo
CC/2002" (AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. 3. A venda de ascendente a
descendente, sem consentimento dos demais, é ato jurídico anulável,
sujeito a prazo decadencial de dois anos. 4. A ação de nulidade de
doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se
regida pelo Código Civil de 2002."
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 167, 169, 179, 205, 496; CPC, arts. 489,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 661.858/PR, Min.
Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26.11.2008; STJ, AgInt
no AREsp 2.001.511/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
09.06.2025; STJ, REsp 1.679.501/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.