← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400943533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618586
- Registro
- 202400943533
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA
FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos
termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à
instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na
hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.
2.
Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da
inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de
interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de
recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de
créditos concursais.
3. A ausência de formação da relação
processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são
fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré,
embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela
sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em
virtude do inadimplemento.
4. Agravo interno provido para conhecer
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.