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AgInt no AREsp 202400943533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618586
Registro
202400943533
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade. 2. Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de créditos concursais. 3. A ausência de formação da relação processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré, embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em virtude do inadimplemento. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.