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AgInt no AgInt nos EREsp 202102501556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957553
- Registro
- 202102501556
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR.
FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Interposto agravo interno, a
reconsideração da decisão agravada é faculdade do relator, nos
termos dos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259, § 3º, do RISTJ,
consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
3.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.