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REsp 202304023387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110230
- Registro
- 202304023387
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
(CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o
processo sem resolução do mérito.
2. O Tribunal de origem decidiu
fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito
que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF não possui
legitimidade passiva para responder por atraso na obra quando atua
como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à
fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das
parcelas do financiamento.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede
o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial,
considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.
5.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.