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AREsp 202300164377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2282170
- Registro
- 202300164377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO
STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem negou seguimento
ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em
vista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento
proferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): " é
inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05
da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à
industrialização ou à comercialização".
2. Sendo a questão veiculada
no recurso especial coincidente com a tratada no referido tema de
repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo
Tribunal local, fica, pois, prejudicado o exame do apelo nobre.
3. A
via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.