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AREsp 202300164377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2282170
Registro
202300164377
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento proferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): " é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização". 2. Sendo a questão veiculada no recurso especial coincidente com a tratada no referido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, fica, pois, prejudicado o exame do apelo nobre. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.