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REsp 202402690830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159017
- Registro
- 202402690830
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ.
DISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Na
origem, ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Lovato,
objetivando o benefício de pensão por morte, em que foi reconhecida
a condição de companheiro do autor e determinada a concessão do
benefício, com tutela antecipada, além de isentar o ex-marido da
falecida segurada da devolução dos valores recebidos até então.
2. O
Tribunal Regional negou provimen to à apelação do INSS e ao recurso
adesivo do autor, mantendo a sentença de primeiro grau, julgado
mantido em sede de embargos de declaração.
3. Hipótese em que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela
parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores
anteriormente pagos administrativamente no julgamento da apelação e
dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela
qual não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973.
4. Na espécie, as razões do recurso especial não
desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria
ocorrido violação dos arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884
e 885 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. No
caso, a parte Recorrente alega que "o autor recebeu valores
indevidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada",
situação que não se verifica nos autos, porquanto o deferimento de
tutela antecipada no presente feito foi mantida no julgamento da
apelação.
6. A questão da devolução das quantias recebidas pelo
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em
virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em
12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos
repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ):
"a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
7.
In casu, o Tribunal a quo demonstrou haver a distinção do Tema n.
692 do STJ com o caso concreto, motivo pelo qual procedeu ao juízo
negativo de retratação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.