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REsp 202500474650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197397
Registro
202500474650
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DURANTE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REQUISITO TEMPORAL PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 14.024/2020, prevê o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de atuação na linha de frente contra a COVID-19, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante o período de atuação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentada genericamente no art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, sem a devida particularização dos dispositivos aplicáveis, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de tese desenvolvida nas razões recursais para demonstrar a violação dos arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001, caracteriza falha de fundamentação, também sujeita à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A aduzida ausência de interesse de agir, com base na falta de requerimento administrativo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A tese referente ao requisito temporal para amortização, previsto no art. 1º do Decreto Legislativo n. 6/2020, igualmente não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, nem sequer suscitada em embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.