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REsp 202500474650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197397
- Registro
- 202500474650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001,
INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO
SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DURANTE ATUAÇÃO NA
LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REQUISITO TEMPORAL PARA
AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001,
incluído pela Lei n. 14.024/2020, prevê o abatimento de 1% (um por
cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de atuação na linha de
frente contra a COVID-19, bem como a suspensão das cobranças mensais
de amortização da dívida durante o período de atuação.
2. A alegação
de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentada genericamente no
art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, sem a devida particularização dos
dispositivos aplicáveis, configura deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A ausência de tese
desenvolvida nas razões recursais para demonstrar a violação dos
arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001,
caracteriza falha de fundamentação, também sujeita à aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
4. A aduzida ausência de interesse de agir,
com base na falta de requerimento administrativo, não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A tese referente ao requisito
temporal para amortização, previsto no art. 1º do Decreto
Legislativo n. 6/2020, igualmente não foi analisada pelo Tribunal de
origem sob o enfoque trazido no recurso especial, nem sequer
suscitada em embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Recurso especial não conhecido.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados
os limites legais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.