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REsp 202500259022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193899
- Registro
- 202500259022
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou
sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando
argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a concessão da segurança para exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS assegura apenas a possibilidade de
compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com
a participação do Fisco e do contribuinte, nos termos do art. 74 da
Lei n. 9.430/1996. Não se admite a restituição em espécie na via
administrativa, devendo eventual devolução observar o regime de
precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
3. O
acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do STJ ao
reconhecer a prescrição quinquenal para a compensação dos valores
indevidamente recolhidos. A decisão reforça a impossibilidade de
restituição administrativa em espécie, em conformidade com o regime
de precatórios.
4. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do
STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional.
5. As razões do recurso especial, no que se refere à
alegação de violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, estão
dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
caracterizando a falta de delimitação da controvérsia, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. A existência de óbice
processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base
na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.