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AREsp 202202000193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157609
Registro
202202000193
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local ou sua desconsideração, caso a informação conste do processo eletrônico. Segundo a Corte Especial do STJ (QO no AREsp 2.638.376/MG), o novo regime normativo aplica-se também aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei, salvo se já formada coisa julgada. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. Agravo interno interposto pelo Estado do Mato Grosso prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.