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REsp 202401627640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142689
- Registro
- 202401627640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE
TERRAS QUILOMBOLAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO ART. 1º, INCISO IV, VII E VIII,
DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem
não a apreciou a tese de ofensa ao art. 1º, incisos IV, VII e VIII,
da Lei n. 7.347/1985 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem
que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. No caso, o acórdão
recorrido fundamentou-se na aplicação do princípio da separação dos
poderes, o qual está previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Tal fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte
à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente
deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência
da Súmula n. 126 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.