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REsp 202302520536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086373
- Registro
- 202302520536
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE
PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual
omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta
aplicabilidade do Tema n. 456/STF.
2. A Corte de origem citou,
expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal
manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a
legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a
possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz
respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação
distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há,
assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a
suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo
Civil.
3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra
petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir
delimitada pela Recorrente.
4. A despeito da alegada afronta ao art.
948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que,
no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de
plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o
apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de
controvérsia de índole nitidamente constitucional.
5. Afigura-se
igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III,
do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem
teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito,
"não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927
do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no
precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no
AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
6. Embora a
Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei
federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido,
seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local
mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a
incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso,
por analogia.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.