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REsp 202302520536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086373
Registro
202302520536
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF. 2. A Corte de origem citou, expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há, assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir delimitada pela Recorrente. 4. A despeito da alegada afronta ao art. 948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que, no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de controvérsia de índole nitidamente constitucional. 5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 6. Embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.