← Jurioteca
AREsp 202502335313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982721
- Registro
- 202502335313
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, inadmitiu-se o
apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o
art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa
de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o
entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n.
290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento
fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ.
2.
Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo
nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de
origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza
qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n.
7/STJ.
3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no
enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo
deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem,
com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade.
5. Para buscar afastar a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática
incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de
elementos probantes.
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.