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AREsp 202502326577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979938
- Registro
- 202502326577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO
VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ
N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido
quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em
dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição
Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o
art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da
administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a
competência privativa da União para legislar sobre direito
processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da
inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da
proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise
de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a
esse ponto.
2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de
Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de
execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência
administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A
competência para uniformização de interpretação de temas
constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ,
por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
3. A interpretação de atos
normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o
Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem
natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n.
280 do STF, que dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário."
4. Conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o
conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da
divergência jurisprudencial torna-se inviável.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.