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REsp 202501531130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211006
- Registro
- 202501531130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535
do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os
argumentos das partes.
2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com
base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da
proteção da confiança. Contudo, o recurso especial não é cabível
para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente
constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.