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AgRg no HC 202502541119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018311
- Registro
- 202502541119
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em
virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta inexistência de fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade
do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, e se há ilegalidade que justifique sua
revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na
garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(15kg de cocaína, 17kg de cocaína, 5kg de crack e 4g de haxixe),
além de munições e carregador de arma de fogo.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada
em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta do delito
e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para
garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ,
AgRg no HC 830.981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
30.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.