← Jurioteca
AgRg no RHC 202503179937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221902
- Registro
- 202503179937
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de
autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do
imputado, pautada em motivação concreta.
2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas -
5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de
balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento
da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta
da conduta e justificam a custódia preventiva.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de
entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons
antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando
presentes os requisitos legais.
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e
inadequadas diante da gravidade concreta do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.