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AgRg no AgRg no HC 202404097991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 956876
- Registro
- 202404097991
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de
lesão à liberdade de locomoção do paciente.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
4. No caso em análise, as instâncias originárias consideraram a
culpabilidade exacerbada do indivíduo, por sua suposta ligação com o
tráfico, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e
incorreram em indevido bis idem, ao sopesar novamente tal
circunstância sem nenhum outro elemento concreto que corroborasse
suas conclusões, além do montante de drogas.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.