← Jurioteca

AgRg no AgRg no HC 202404097991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
956876
Registro
202404097991
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 4. No caso em análise, as instâncias originárias consideraram a culpabilidade exacerbada do indivíduo, por sua suposta ligação com o tráfico, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e incorreram em indevido bis idem, ao sopesar novamente tal circunstância sem nenhum outro elemento concreto que corroborasse suas conclusões, além do montante de drogas. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.