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AgRg no HC 202502508700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017924
- Registro
- 202502508700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo o
direito da paciente ao benefício do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado,
fundamentando-se na "grande quantidade e variedade de drogas"
apreendidas (12,213g de cocaína e 630,20g de maconha).
3. O agravante sustenta que o afastamento do benefício não se baseou
exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, mas também em
outros elementos, como o local da prática do delito, a forma de
acondicionamento das drogas e o alerta dado pelo corréu da chegada
dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, sem demonstração concreta da dedicação habitual da
paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização
criminosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das
drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar
o benefício do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração
de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades
criminosas ou integração em organização criminosa.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento
do benefício exclusivamente na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, sem apresentar outros elementos probatórios concretos
que demonstrem a habitualidade na prática delitiva ou a integração
da paciente em organização criminosa.
7. A paciente é primária, possui bons antecedentes, e a mera
inferência baseada exclusivamente na quantidade de drogas configura
constrangimento ilegal, justificando a correção pela via heroica.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas,
não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado
previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. É necessária a demonstração, com base em elementos concretos, da
dedicação habitual do agente a atividades criminosas ou sua
integração em organização criminosa para afastar o benefício do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.389/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.071.188/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.