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AgRg no HC 202403137999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 939042
- Registro
- 202403137999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
TRÁFICO DE DROGAS. CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE 506 DO
STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSUMO PESSOAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.625.884/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
2. Impede-se a apreciação direta por esta Corte Superior de Justiça
de tese defensiva concernente à desclassificação do ato infracional
para o análogo ao delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
quando essa tese não foi suscitada na apelação e o Tribunal de
origem não analisou o mérito da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP, que
deu origem à Tese 506 da repercussão geral, expressamente ressalvou
que a presunção acerca do porte de drogas para consumo pessoal de
Cannabis sativa L., quando a quantidade for de até 40 gramas é
relativa, falecendo diante de elementos que indiquem intuito de
mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as
circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas,
a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de
operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de
usuários ou traficantes.
4. Embora a questão da tipicidade da conduta em si seja de direito,
a verificação da aplicabilidade dos fundamentos da tese firmada pela
Corte Suprema no caso concreto depende de dilação probatória e
reexame do quadro fático-processual já delineado nas instâncias
ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.