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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202402449656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684990
- Registro
- 202402449656
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. FIADOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B,
CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no
art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema
1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial
com a finalidade de rediscussão da referida matéria.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida
no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.