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AgInt no AREsp 202404273610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791571
Registro
202404273610
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que os honorários foram adequadamente fixados por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, porque o valor que resultaria da incidência da regra geral do §2º do mesmo artigo (percentual de 20% da condenação) seria irrisório. Inaplicabilidade do art. 85, §8-A, introduzido pela Lei 14.365, de 2.6.2022, editada após a publicação da sentença. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.