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AgInt no AREsp 202404273610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791571
- Registro
- 202404273610
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
FRAUDULENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM
PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "(...) a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.
2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que os honorários foram adequadamente fixados por
equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, porque o valor que
resultaria da incidência da regra geral do §2º do mesmo artigo
(percentual de 20% da condenação) seria irrisório. Inaplicabilidade
do art. 85, §8-A, introduzido pela Lei 14.365, de 2.6.2022, editada
após a publicação da sentença. Precedente da Corte Especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.