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AgInt no AREsp 202404626208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830320
- Registro
- 202404626208
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO
MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
§§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo
Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se
justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte
Superior de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.